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     07/05/2024            
 
 
    

Tema delicado em qualquer setor econômico, o dinheiro (ou a falta dele) também tira o sono de produtores e empresários ligados ao agronegócio brasileiro. Diversas são as fontes de financiamento e as modalidades de pagamento disponíveis.  Contudo, também são muitas as noites perdidas na tentativa de elaborar ideias mirabolantes, com o intuito de cobrir prejuízos não previstos ou de fazer com o que os prazos de carência e de amortização de dívidas se tornem elásticos. Nesta edição, trato das formas principais de pagamento aos exportadores.

Em linhas gerais, a decisão pela modalidade de pagamento consiste em acordos bilaterais entre exportador e importador, pautados pelas disponibilidades das linhas de financiamento, pelas exigências do país importador, pelas práticas aduaneiras vigentes e, não menos importante, pelo nível de confiança entre as partes. Conforme comentei  e reafirmo desde a primeira edição, estabelecer parcerias e trocar conhecimentos com estes parceiros pode ser a chave do sucesso ou do fracasso para as empresas que se aventurem no mercado internacional.

Primeiramente, a modalidade advanced payment (ou pagamento antecipado) ocorre quando o importador remete o valor da transação após o exportador providenciar o envio da mercadoria e a respectiva documentação, o que inclui o contrato de câmbio registrado no banco o qual esse exportador receberá, em reais, de acordo com a taxa vigente no dia. Neste caso, o importador depende do exportador de maneira considerável.

Por outro lado, a modalidade clean collection (remessa sem saque) apenas prevê a remessa do valor após o recebimento e o desembaraço da mercadoria na alfândega por parte do importador. Nem seria preciso ressaltar que esta operação é altamente arriscada para o exportador, pois em caso de inadimplência, nenhum título de crédito lhe garante o ressarcimento do prejuízo. Claro, caso a palavrinha mágica confiança se fizer presente, vantagens como agilidade na tramitação dos documentos e redução das despesas bancárias podem ser bem atrativas.

A terceira modalidade de pagamento, mais usual, chama-se sight draft (em tradução livre, seria algo como “saque a vista”, ou ainda cobrança documentária), e se caracteriza pela intermediação de uma instituição bancária, que atua meramente como cobradora internacional. O exportador embarca a mercadoria e envia os documentos a um banco. Por sua vez, este os remete a outro banco, na praça do importador, para que sejam apresentados para pagamento à vista ou aceite o pagamento posterior (a prazo). Os documentos apresentados para cobrança são necessários para que o importador desembarace a mercadoria.

Por fim, a grande campeã dentre as modalidades praticadas: a carta de crédito (L/C).  Trata-se de uma ordem de pagamento condicionada à concretização de itens como valor, beneficiário e endereço, prazo para embarque da mercadoria e discriminação, faturas, certificados e muitos outros, tudo dentro do combinado. A pedido de um cliente, o tomador de crédito, um banco emitente compromete-se a efetuar o pagamento a um terceiro beneficiário, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos. É seguro, sem dor e sem surpresas.

Até o momento, apenas assuntos agradáveis. Para o exportador, nada soa tão bem quanto:  receber pagamentos, viabilizar investimentos na empresa e render bons lucros aos proprietários. Entretanto, a base exportadora é fortemente ampliada pelas linhas de financiamento, destinadas com fim específico de propiciar recursos aos exportadores para a produção e a comercialização de seus produtos. ACC’s, ACE’s, EXIM, PROEX, FGPC são siglas que podem abrir muitas portas e igualmente provocar muitas dores de cabeça. Até a próxima edição, que será a vez das fontes de financiamento, seguro safra e impostos incidentes nas transações.

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